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STF derruba regra 80/20 das sobras eleitorais

STF derruba regra 80/20 das sobras eleitorais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (28/02) derrubar as atuais regras para distribuição das chamadas sobras eleitorais para cálculo das vagas na legislativas. Os ministros julgaram ações protocoladas pelos partidos Rede Sustentabilidade, Podemos e PSB para contestar trechos da minirreforma eleitoral de 2021. A Lei 14.211/2021 reformulou as regras para distribuição das sobras eleitorais.

Apesar de considerar que parte dos critérios para preenchimento das sobras é inconstitucional, a maioria dos ministros votou para manter no cargo sete deputados eleitos em 2022, que seriam substituídos por parlamentares que não foram eleitos. A decisão do STF será aplicada a partir das eleições deste ano e permitirá que todos os partidos e candidatos possam concorrer sem restrições em uma das fases de distribuição das sobras eleitorais.

Antes das alterações, todos os partidos podiam disputar as sobras eleitorais, que são calculadas pela Justiça Eleitoral para ocupar as vagas que não foram preenchidas após o cálculo do quociente eleitoral, critério principal para definir a vitória dos parlamentares nas eleições. Com a nova lei, somente candidatos que tiveram votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiverem mínimo de 80% desse quociente passam a disputar as vagas oriundas das sobras.

O legislativo (excluído o Senado) é eleito de forma proporcional. Para assumir a cadeira, o parlamentar precisa obter uma quantidade mínima de votos, que contarão para a distribuição de vagas disponíveis na Câmara.

A quantidade mínima é obtida pelo quociente eleitoral, apurado a partir da divisão entre os votos válidos e a quantidade de vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos. O quociente partidário, formado pela divisão entre os votos recebidos pelo partido e o quociente eleitoral, também é levado em conta.

Quando as vagas não são preenchidas diante a falta do mínimo de votos obtidos, elas são redistribuídas. Essas são as chamadas sobras partidárias, divididas entre os candidatos e partidos. Antes da decisão do Supremo, as sobras eram distribuídas em duas fases, nas quais só poderiam participar os partidos que obtiveram 80% do quociente e de candidatos que conquistaram 20% do limite.

Os partidos contestaram a segunda fase da distribuição, a chamada “sobra das sobras“. Na segunda fase, as legendas defenderam que as vagas sejam distribuídas entre os todos partidos. Para as legendas proponentes da ação a regra de 80/20, na segunda fase da distribuição, fortalece grandes partidos e políticos com poucos votos, que são eleitos e deixa de fora os mais bem votados de partidos pequenos.

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