O Tribunal Regional Federal decidiu negar o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) e manter a sentença que extinguiu a execução de cobrança de anuidades contra uma advogada. A decisão levou em consideração que a profissional havia solicitado o cancelamento de sua inscrição nos quadros da Ordem em 2011, antes do período correspondente às anuidades cobradas (2018 a 2022).
O caso tratava da tentativa de cobrança de R$ 6.426,88 referentes às anuidades desses anos. A advogada apresentou embargos à execução, argumentando que o pedido de cancelamento foi feito de forma regular e em momento oportuno, o que afastaria a obrigação de pagar as anuidades.
O juízo de primeiro grau considerou que a pretensão executória seria injustificável, já que o requerimento de cancelamento da inscrição nos quadros da OAB restou comprovado. Em apelação, a OAB alegou que a advogada realizou o pedido, mas não realizou o pagamento do cancelamento e argumentou que o fato gerador das anuidades cobradas pelas seccionais é a mera inscrição no conselho, e não o efetivo exercício da atividade profissional.